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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10690 de 20 de março de 2025

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Art. 1º

Fica incluído no anexo da Lei de n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, o Dia Estadual de Abertura da Campanha da Fraternidade, a ser comemorado anualmente na primeira quarta-feira que sucede à Quarta-Feira de Cinzas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10690 de 20 de março de 2025