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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10689 de 19 de março de 2025


Art. 2º

A Semana Estadual do Trabalho Religioso terá como objetivos:

I

apoiar, incentivar e valorizar a difusão dos serviços sociais religiosos;

II

promover, aperfeiçoar e divulgar os trabalhos sociais religiosos realizados no Estado do Rio de Janeiro;

III

estimular a exposição e produção de trabalhos sociais religiosos realizados no Estado do Rio de Janeiro.