Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10687 de 18 de março de 2025
Art. 6º
As operadoras dos serviços citados nesta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei para se adequarem.
As operadoras dos serviços citados nesta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei para se adequarem.