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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10687 de 18 de março de 2025


Art. 4º

O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo os valores monetários apurados revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.