Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10685 de 19 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido § 2º ao art. 2º da Lei n.º 6.431, de 12 de abril de 2013, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 2º Durante a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" deverá ser dada ênfase ao risco de ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos ao controle especial."