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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10685 de 19 de março de 2025

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Art. 2º

Fica acrescido § 2º ao art. 2º da Lei n.º 6.431, de 12 de abril de 2013, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 2º Durante a "Semana de Conscientização e Combate à Automedicação" deverá ser dada ênfase ao risco de ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos ao controle especial."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10685 de 19 de março de 2025