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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10682 de 13 de março de 2025


Art. 3º

A doação dos bens tem por finalidade exclusiva a construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, destinadas as famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, em conformidade com o disposto na alínea "a", inciso I, art. 5º da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.

Parágrafo único

A propriedade das unidades habitacionais será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários final, mediante a alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.