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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10676 de 27 de fevereiro de 2025


Art. 5º

Inclua-se o Art. 4º-C à Lei n.º 3.613, de 2001, com a seguinte redação: "Art. 4º-C. O descumprimento dos prazos relativos ao procedimento do acesso ao prontuário, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores da rede privada de saúde à: I – advertência e multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na primeira ocorrência; II – multa de 4.000 (quatro mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em caso de reincidência; e III – multa de 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em segunda reincidência. (NR)"