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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10674 de 27 de fevereiro de 2025


Art. 8º

Para fins desta Lei, serão consideradas ações de Capacitação em humanização:

I

seminários, fóruns, jornadas, simpósios, workshops, congressos, encontros, painéis e oficinas;

II

treinamentos em serviços, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios profissionais, visitas técnicas, treinamentos, palestras e similares;

III

participação em cursos de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, desde que as áreas de pesquisa estejam de acordo com a área de atuação do profissional.