Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 14 de janeiro de 2025
Art. 28
O Poder Executivo realizará esforços para que a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda promovam negociações com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e as Concessionárias de contratos de exploração de petróleo e gás, para promover a cobrança de possíveis débitos referentes às receitas compensatórias da exploração de petróleo e gás, consoante o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa destinada a investigar a queda na arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - Resolução nº 372/2021.