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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10663 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de financiamento a ser oferecida em condições facilitadas, com taxas de juros subsidiadas, visando proporcionar acesso mais amplo e justo aos recursos necessários para a reconstrução das moradias, abrangendo Vítimas de Desastres Naturais no Estado do Rio de Janeiro, estando ou não inscritas no CadÚnico.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10663 /2025