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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10663 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 5º

O Poder Executivo será responsável pela implementação e gestão do Programa, podendo firmar parcerias com entidades da sociedade civil e empresas privadas para garantir a eficácia e abrangência das ações.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10663 /2025