Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10663 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa contemplará também as pessoas afetadas por desastres naturais que não estejam cadastradas no CadÚnico, mediante comprovação de sua situação por órgãos competentes, conforme regulamentação a ser estabelecida.