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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10663 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 4º

O Programa contemplará também as pessoas afetadas por desastres naturais que não estejam cadastradas no CadÚnico, mediante comprovação de sua situação por órgãos competentes, conforme regulamentação a ser estabelecida.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10663 /2025