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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10663 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 3º

Poderão se beneficiar do Programa os cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro que se encontrarem cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que tenham sido identificados como vítimas de desastres naturais.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10663 /2025