Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10663 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa tem como objetivo principal prover materiais de construção para reconstrução e reparo de moradias danificadas em decorrência de desastres naturais, visando amparar os cidadãos que enfrentam dificuldades na reconstrução de suas moradias, proporcionando-lhes condições dignas de habitação e contribuindo para a mitigação dos impactos sociais e econômicos desses eventos.