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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10663 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 2º

O Programa tem como objetivo principal prover materiais de construção para reconstrução e reparo de moradias danificadas em decorrência de desastres naturais, visando amparar os cidadãos que enfrentam dificuldades na reconstrução de suas moradias, proporcionando-lhes condições dignas de habitação e contribuindo para a mitigação dos impactos sociais e econômicos desses eventos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10663 /2025