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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10663 de 07 de janeiro de 2025


Art. 3º

Poderão se beneficiar do Programa os cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro que se encontrarem cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que tenham sido identificados como vítimas de desastres naturais.