JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10660 de 08 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A inobservância das obrigações estabelecidas na presente lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10660 /2025