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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10660 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 2º

Na comunicação acerca dos casos de subnutrição infantil, deverão ser descritos, sempre que possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10660 /2025