Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10660 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na comunicação acerca dos casos de subnutrição infantil, deverão ser descritos, sempre que possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.