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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10660 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 1º

Os profissionais de saúde, de assistência social e de educação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar, à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, qualquer caso de subnutrição infantil observado em virtude de suas atividades laborativas ou não.

§ 1º

Os serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, bem como todas as instituições que atendem crianças, como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil ou similares e escolas de primeiro grau, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade de saúde estadual, que tenha funcionamento no município onde se executem as atividades de tais instituições.

§ 2º

A autoridade referida no parágrafo anterior deverá reunir os dados acerca dos casos de subnutrição infantil e remeter à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

§ 3º

O Estado e os Municípios, em cooperação técnica e financeira, poderão instituir Programas de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento da Subnutrição Infantil, através dos quais orientarão também os serviços de saúde e todas as instituições que atendem crianças, objetivando o cumprimento das obrigações relativas aos parágrafos anteriores.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10660 /2025