Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10660 de 07 de janeiro de 2025
Art. 3º
A inobservância das obrigações estabelecidas na presente lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico.
A inobservância das obrigações estabelecidas na presente lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico.