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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10659 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 4º

Os Conselhos Estaduais de Saúde e dos Direitos da Mulher deverão acompanhar a implementação e execução do Programa Gestante de Primeira.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10659 /2025