Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10659 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado de Saúde poderá implementar e coordenar o Programa, podendo firmar convênios e parcerias para sua implementação em cada município.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde implementar e coordenar o Programa de que trata esta lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Mulher, com o fito de firmar convênios com os municípios fluminenses.