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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10659 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Saúde poderá implementar e coordenar o Programa, podendo firmar convênios e parcerias para sua implementação em cada município.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria de Estado de Saúde implementar e coordenar o Programa de que trata esta lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Mulher, com o fito de firmar convênios com os municípios fluminenses.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10659 /2025