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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10659 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 1º

Fica instituído, na rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Gestante de Primeira", com o objetivo de ministrar gratuitamente cursos diversos destinados à mulher gestante, em especial sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos, mediante adesão voluntária da gestante.

Parágrafo único

Os cursos poderão ser ministrados em hospitais e postos de saúde da rede pública estadual, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Psicologia e Serviço Social, preferencialmente por profissionais integrantes do quadro de servidores públicos estaduais ou municipais, abrangendo, preferencialmente, as mulheres que estão na primeira gestação, como também as demais, mediante a disponibilidade de vagas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10659 /2025