Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10659 de 07 de janeiro de 2025
Art. 4º
Os Conselhos Estaduais de Saúde e dos Direitos da Mulher deverão acompanhar a implementação e execução do Programa Gestante de Primeira.
Os Conselhos Estaduais de Saúde e dos Direitos da Mulher deverão acompanhar a implementação e execução do Programa Gestante de Primeira.