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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10656 de 07 de janeiro de 2025

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá utilizar de todos os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta lei.

Parágrafo único

A campanha de conscientização sobre a cinomose canina será permanente, informará os períodos de vacinação, sendo intensificada nas proximidades destas datas.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10656 /2025