Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10656 de 07 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá utilizar de todos os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta lei.
Parágrafo único
A campanha de conscientização sobre a cinomose canina será permanente, informará os períodos de vacinação, sendo intensificada nas proximidades destas datas.