Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10655 de 06 de janeiro de 2025


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Formação de atletas do Breaking Olímpico nas competições estaduais do gênero, com o objetivo de incentivar a prática do Breaking e a revelação de talentos do esporte.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas e com administrações públicas municipais. Art. 2º Os praticantes de esportes BREAKING passam a receber a nomenclatura de "atleta".