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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 27 de dezembro de 2024


Art. 2º

Para os fins previstos nesta lei, considera-se:

I

animal de estimação: animal tutelado por pessoa natural para o convívio com os seres humanos por razões afetivas, sendo mantido em ambiente domiciliar, sem objetivo de reprodução, abate, uso científico e/ou laboratorial;

II

bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde.