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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10646 de 27 de dezembro de 2024


Art. 1º

Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o "Dia da pessoa com Surdocegueira" a ser celebrado no dia 12 de novembro, com o objetivo de desenvolver a conscientização da população em reconhecimento da relevância e impacto da surdocegueira como condição de deficiência única.