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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10644 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 3º

A nota fiscal e as mercadorias deverão ser verificadas pela fiscalização tributária estadual para fins de validação do pedido de restituição do ICMS no posto fiscal de atendimento.

§ 1º

A pessoa física adquirente deverá validar a restituição do ICMS mediante registro documental correspondente, com a identificação do documento fiscal de compra e do passaporte emitido no exterior, ou da carteira de identidade, no caso de residentes de países do Mercosul, sem prejuízo da apresentação de outros documentos previstos em ato de regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º

Os postos fiscais de atendimento deverão estar localizados após as áreas de embarque dos aeroportos e portos fluminenses.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10644 /2024