Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10644 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão do benefício fiscal tratado nesta Lei fica condicionada à comprovação da saída definitiva da mercadoria por aeroportos ou portos fluminenses.
§ 1º
A pessoa física adquirente da mercadoria deverá, no momento da compra da mercadoria, manifestar perante o estabelecimento comercial credenciado a sua intenção pelo pedido de restituição do imposto.
§ 2º
A forma de credenciamento e as condições a serem cumpridas pelos estabelecimentos comerciais varejistas interessados serão objeto de regulamentação do poder executivo.
§ 3º
Apenas poderão ser credenciados às operações sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto nesta Lei os estabelecimentos comerciais varejistas submetidos ao regime normal de apuração do ICMS, sendo vedada a habilitação de estabelecimento optante pelo Simples Nacional e do Microempreendedor Individual – MEI.