JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10644 de 27 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A concessão do benefício fiscal tratado nesta Lei fica condicionada à comprovação da saída definitiva da mercadoria por aeroportos ou portos fluminenses.

§ 1º

A pessoa física adquirente da mercadoria deverá, no momento da compra da mercadoria, manifestar perante o estabelecimento comercial credenciado a sua intenção pelo pedido de restituição do imposto.

§ 2º

A forma de credenciamento e as condições a serem cumpridas pelos estabelecimentos comerciais varejistas interessados serão objeto de regulamentação do poder executivo.

§ 3º

Apenas poderão ser credenciados às operações sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto nesta Lei os estabelecimentos comerciais varejistas submetidos ao regime normal de apuração do ICMS, sendo vedada a habilitação de estabelecimento optante pelo Simples Nacional e do Microempreendedor Individual – MEI.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10644 /2024