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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10644 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica internalizado nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 150, de 29 de setembro de 2023, cujo teor autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção, mediante restituição, do ICMS incidente nas operações de vendas realizadas por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil que derem saída às mercadorias do território nacional em até 30 (trinta) dias após as datas das respectivas compras.

§ 1º

A restituição tratada no caput deste artigo terá seu montante limitado ao valor do ICMS destacado em nota fiscal emitida na operação de venda por estabelecimento credenciado e situado em território fluminense.

§ 2º

Caberá a restituição somente nas compras realizadas de forma exclusivamente presencial e com cartão de crédito emitido no exterior.

§ 3º

O disposto neste artigo é aplicável apenas às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e que estejam contempladas em ato normativo do poder executivo.

§ 4º

O tratamento tributário instituído por esta Lei não alcança a prestação de serviços, assim como as mercadorias nele incluídas como refeições, bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.

§ 5º

Ato do poder executivo poderá prever a aplicação de piso de valor para as operações contempladas.

Art. 1º, §5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10644 /2024