Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10644 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica internalizado nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 150, de 29 de setembro de 2023, cujo teor autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção, mediante restituição, do ICMS incidente nas operações de vendas realizadas por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil que derem saída às mercadorias do território nacional em até 30 (trinta) dias após as datas das respectivas compras.
§ 1º
A restituição tratada no caput deste artigo terá seu montante limitado ao valor do ICMS destacado em nota fiscal emitida na operação de venda por estabelecimento credenciado e situado em território fluminense.
§ 2º
Caberá a restituição somente nas compras realizadas de forma exclusivamente presencial e com cartão de crédito emitido no exterior.
§ 3º
O disposto neste artigo é aplicável apenas às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e que estejam contempladas em ato normativo do poder executivo.
§ 4º
O tratamento tributário instituído por esta Lei não alcança a prestação de serviços, assim como as mercadorias nele incluídas como refeições, bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.
§ 5º
Ato do poder executivo poderá prever a aplicação de piso de valor para as operações contempladas.