Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10639 de 27 de dezembro de 2024
INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 99/98, QUE “AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024.
Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 99, de 18 de setembro de 1998, que "Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE", ressalvando-se a necessidade de posterior Lei para fins de efetiva criação das Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs.
O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017.
CLAUDIO CASTRO Governador