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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10639 de 26 de dezembro de 2024


Art. 1º

Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 99, de 18 de setembro de 1998, que "Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE", ressalvando-se a necessidade de posterior Lei para fins de efetiva criação das Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs.

Parágrafo único

O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017.