Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10637 de 23 de dezembro de 2024
Art. 3º
Fica criado, na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – FUNPGALERJ.
§ 1º
O FUNPGALERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral da ALERJ voltados para consecução de suas finalidades institucionais, sendo vedada a aplicação das suas receitas em despesas com pessoal.
§ 2º
Constituem receitas do FUNPGALERJ:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III
o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012;
IV
auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 3º, § 1º, desta Lei;
V
rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VI
eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 3º
O FUNPGALERJ terá como gestor o Presidente da ALERJ, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Geral da Procuradoria-Geral da ALERJ.
§ 4º
O saldo positivo do FUNPGALERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 5º
O Presidente da ALERJ editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPGALERJ.