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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10637 de 23 de dezembro de 2024


Art. 3º

Fica criado, na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – FUNPGALERJ.

§ 1º

O FUNPGALERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral da ALERJ voltados para consecução de suas finalidades institucionais, sendo vedada a aplicação das suas receitas em despesas com pessoal.

§ 2º

Constituem receitas do FUNPGALERJ:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

recursos provenientes da transferência de outros fundos;

III

o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012;

IV

auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 3º, § 1º, desta Lei;

V

rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;

VI

eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

§ 3º

O FUNPGALERJ terá como gestor o Presidente da ALERJ, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Geral da Procuradoria-Geral da ALERJ.

§ 4º

O saldo positivo do FUNPGALERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 5º

O Presidente da ALERJ editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPGALERJ.