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Artigo 94 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 94

Para os fins dos artigos 200 do CODJERJ e 19 da Lei Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, computar-se-á o tempo na forma dos artigos 187 do CODJERJ e 15, § 2º da Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, respectivamente.