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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 84

Os acréscimos de competência de órgão judicial terão eficácia imediata, salvo nos casos em que lei ou resolução preveja de forma diferente.

Parágrafo único

Na hipótese de transformação, extinção ou desmembramento do órgão, bem como alteração de competência, a Presidência do Tribunal de Justiça, na segunda instância, e a Corregedoria Geral, na primeira instância, regularão a distribuição e a eventual redistribuição de processos.