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Artigo 81, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 81

Na data da entrada em vigor desta Lei:

I

todos os cargos providos de Juiz de Direito integrantes da entrância única, inclusive os de Juiz Regional, passam a integrar a segunda entrância, mantida a mesma ordem de antiguidade;

II

os cargos de Juiz Regional vagos ao tempo da promulgação da lei, bem como aqueles que vagarem após a sua entrada em vigor, serão transformados em cargos de Juiz de Direito de primeira entrância, sem aumento de despesa.

§ 1º

A cada 20 cargos transformados na forma do inciso II, será criado um cargo adicional de Juiz de Direito de primeira entrância, sem aumento de despesa.

§ 2º

Os Magistrados que ocupem cargos de Juiz Regional na data da entrada em vigor desta lei seguirão sob o mesmo regime de designação e conservarão a vinculação às respectivas regiões até a assunção da titularidade de um juízo ou a promoção ao cargo de Desembargador.