Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024
Art. 68
Os Juízos de Direito em matéria de acidente de trabalho exercerão a competência deferida na legislação especial, bem como cumprirão cartas precatórias pertinentes à sua jurisdição. SUBSEÇÃO VII Dos Juízos Empresariais