Artigo 63 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024
Art. 63
Os Juízes de Direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros Juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível. SUBSEÇÃO II Dos Juízos de Família