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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 63

Os Juízes de Direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros Juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível. SUBSEÇÃO II Dos Juízos de Família