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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 59

Compete aos Juízos de Direito em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, processar e julgar:

I

processar e julgar as causas descritas na lei específica, além da execução penal de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direito, bem como nos casos de sursis ou medida de segurança não detentiva;

II

as medidas protetivas de urgência;

III

os crimes contra a criança e o adolescente, além das medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 46, onde não houver Juízo Especializado em Crime contra a Criança e o Adolescente instalado;

IV

cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência. SUBSEÇÃO IX Do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos