Artigo 51 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024
Art. 51
O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, definirá as atribuições entre os diferentes Juízos da execução, inclusive para as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, poderá especializar competência para a execução de medidas socioeducativas. SUBSEÇÃO VI Dos Juízos das Garantias