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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 36

Os critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício da jurisdição e na frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos serão regulamentados por ato do Tribunal.

§ 1º

Não serão utilizados critérios que atentem contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do Magistrado.

§ 2º

Os Juízes convocados para atuação na administração, em outros tribunais ou os licenciados para exercício de atividade associativa da Magistratura deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior à convocação ou licença, deles não se exigindo, nesse período, a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento.