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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 33

Os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria derivados de processo disciplinar somente ocorrerão por decisão da maioria absoluta do Órgão Especial, assegurada ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas no caput o Órgão Especial regulamentará, por Resolução, os atos de movimentação e as consequências para a carreira.