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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 29

O Tribunal de Justiça poderá estabelecer, de maneira transitória, distribuição compensatória entre unidades jurisdicionais, objetivando a racionalização da prestação jurisdicional.

Parágrafo único

A compensação prevista no caput poderá ocorrer, inclusive, entre unidades com distintas competências.