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Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 20

Na apuração da antiguidade serão levados em consideração, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

I

a data da posse na entrância;

II

a data da nomeação;

III

a colocação anterior na lista de antiguidade;

IV

a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação.

Parágrafo único

Em caso de disponibilidade, o Magistrado não integra a respectiva entrância ou instância, sendo excluído da lista de antiguidade, para fins de remoção e promoção, enquanto persistir o afastamento.