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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 20

Na apuração da antiguidade serão levados em consideração, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

I

a data da posse na entrância;

II

a data da nomeação;

III

a colocação anterior na lista de antiguidade;

IV

a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação.

Parágrafo único

Em caso de disponibilidade, o Magistrado não integra a respectiva entrância ou instância, sendo excluído da lista de antiguidade, para fins de remoção e promoção, enquanto persistir o afastamento.