Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024
Art. 20
Na apuração da antiguidade serão levados em consideração, de forma sucessiva, os seguintes critérios:
I
a data da posse na entrância;
II
a data da nomeação;
III
a colocação anterior na lista de antiguidade;
IV
a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação.
Parágrafo único
Em caso de disponibilidade, o Magistrado não integra a respectiva entrância ou instância, sendo excluído da lista de antiguidade, para fins de remoção e promoção, enquanto persistir o afastamento.