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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 14

Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados com notório saber jurídico, com reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seção estadual, elaborarão a respectiva lista sêxtupla para envio ao Tribunal de Justiça, que a reduzirá para três nomes, enviando-a, após, para escolha de um deles pelo Governador do Estado.

§ 2º

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça regulamentará o processo de formação da lista tríplice.

§ 3º

Os membros do Tribunal oriundos do quinto constitucional são vitalícios a partir da posse.